A sua funcionária tem direito às férias, e a orientação da advogada dela está juridicamente correta, embora por um motivo técnico diferente do que ela imagina. Seus advogados se equivocaram ao aplicar de forma automática a regra geral de perda de férias por afastamento.
Abaixo, os motivos legais detalhadamente para orientar o seu procedimento:
1. Por que ela NÃO perdeu o direito às férias?
A regra que retira o direito às férias de quem fica mais de 6 meses afastado está no Artigo 133, inciso IV, da CLT. No entanto, a lei é muito clara e diz que o trabalhador perde o direito se "perceber da Previdência Social prestações" por mais de 6 meses.
No caso da sua funcionária:
- O INSS não concedeu o benefício (foi indeferido por falta de carência/tempo de contribuição).
- Ela não "percebeu" nenhuma prestação da Previdência Social no período.
- Como o requisito essencial do artigo 133 da CLT não aconteceu (recebimento do dinheiro do INSS), a contagem do período aquisitivo dela jamais foi interrompida ou zerada.
2. O impacto do "Acidente de Trajeto"
O acidente de trajeto é equiparado ao acidente de trabalho. Pelo Artigo 131, inciso III, da CLT, o afastamento por acidente de trabalho não é considerado falta ao serviço para efeitos de férias. Mesmo que o INSS tivesse pago o benefício, existe um forte entendimento na Justiça do Trabalho de que o acidentado no trabalho não deve ser prejudicado nas suas férias. Mas, no seu cenário, o fato principal é que o INSS recusou o pagamento, o que invalida completamente a perda do direito às férias.
3. Como ficou o período em que ela esteve afastada?Como o INSS negou o benefício e a empresa não pagou salários, juridicamente ocorreu o que o direito chama de "limbo previdenciário trabalhista". Para a CLT, o contrato de trabalho continuou ativo e o tempo de serviço correu normalmente para fins de férias e contagem de tempo. As férias dela venceram normalmente em 25/02/2026.
Passo a passo de como proceder
1. Reúna a documentação: Guarde uma cópia da tela do Meu INSS que comprova o indeferimento do benefício por falta de tempo de contribuição (carência). Isso é o seu escudo jurídico para provar que a regra do Art. 133 da CLT não se aplica aqui.
2. Alinhe com a Contabilidade: Solicite ao seu escritório de contabilidade que reative o período aquisitivo original (25/02/2025 a 24/02/2026) no sistema de folha de pagamento e no eSocial, desfazendo qualquer comando de "perda de férias" ou "reinicio de contagem em 20/10/2025".
3, Planeje a concessão das férias: Como as férias venceram em 25/02/2026, você tem até 24/02/2027 (período concessivo) para permitir que ela tire esses 30 dias de descanso. Avise-a com 30 dias de antecedência e faça o pagamento regulamentar (salário + 1/3 constitucional). https://www.planalto.gov.br
4. Respeite a estabilidade: Lembre-se de que a estabilidade provisória dela vai até 20/10/2026. Conceder as férias dentro desse período é perfeitamente legal e costuma ser uma boa estratégia para manter o ambiente de trabalho harmônico e evitar processos judiciais desnecessários.
Se você seguir a orientação anterior de zerar as férias dela, a funcionária facilmente reverterá a situação na Justiça do Trabalho, gerando custos com processos, honorários e o risco de pagar essas férias em dobro futuramente.